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Seguro Garantia Judicial

SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O seguro garantia judicial é usado em processos cíveis, tributários, trabalhistas e em recuperações judiciais como alternativa à alienação ou o congelamento de bens pelo juízo para garantir o pagamento de uma dívida em caso de derrota na corte. Bem como, em parcelamentos administrativos tributários, regimes especiais administrativos tributários e ações sobre teses de créditos tributários. Atualmente, no Brasil, mais de 20 seguradoras foram autorizadas pela Susep a trabalhar com esse tipo de garantia.

NOVO CPC

Com a vigência do novo CPC a partir de 16 de março de 2015, o § 2º do Artigo 835, equipara o Seguro Garantia ao dinheiro e a fiança bancária, colocando-os na mesma ordem de preferência legal. Medida esta que favoreceu a utilização e o crescimento da opção dessa modalidade de garantia, visto que o seguro garantia chega a ser até três vezes mais barato que o seu principal concorrente, a fiança bancária. Ademais, atualmente ninguém têm dinheiro para fazer depósito judicial.

SEGURO GARANTIA JUDICIAL x FIANÇA BANCÁRIA

O seguro Garantia Judicial foi equiparado à fiança bancária pelo Código de Processo Civil de 1973 em 2007, mas pelo artigo 835 no novo CPC e pelo o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980), despertou o interesse das empresas e dos advogados, pois, mesmo a fiança bancária já contratada pode ser substituída pelo seguro garantia judicial. “É uma prática que tem sido muito procurada”.

Além da Fiança Bancária ser mais cara, toma o limite de crédito da empresa, que normalmente precisa de capital de giro para manter suas atividades. O Seguro Garantia Judicial é mais barato que a fiança bancária, pelo fato de, sobre o preço cobrado pelo seguro, incidem taxas prévias que variam conforme o tamanho do contrato, da seguradora e do perfil econômico e financeiro da empresa (tomador).

O seguro garantia tem um custo muito inferior, não compromete o capital de giro, pois a empresa tomadora não precisa manter um saldo e aplicações financeiras, como o banco exige, reciprocidade.

PÚBLICO ALVO

O seguro garantia judicial é focado em grandes corporações, apesar de já existirem empresas de médio porte usando o produto. Já as companhias pequenas não são abarcadas, pois, a necessidade de disponibilidade imediata de caixa e tempo que uma ação pode durar (oito anos, em média) dificultam essa inclusão ao mercado. Contudo o Seguro Garantia Judicial Trabalhista na Seguradora JMalucelli agora está disponível para empresas de todos os portes.

SUB-MODALIDADES DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL

Parcelamentos Administrativos: Garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à administração pública. Nessa modalidade de seguro, o segurado é o credor da obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa, e o tomador é o devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.

Regimes Especiais Tributários: Garante o valor determinado na apólice no caso em que fique comprovado prejuízo ao erário face o não cumprimento do acordo previsto no Regime Especial concedido pela a administração tributária da Secretaria da Fazenda Estadual.

Administrativos de Créditos Tributários: Constitui objeto desse contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor. Nessa modalidade, o segurado é a Fazenda Pública, e o tomador, aquele que solicita a emissão da apólice de seguro garantia, visando confirmar a veracidade de créditos tributários.

Execuções Fiscais, Cíveis e Trabalhistas, Medidas Cautelares, Mandados de Segurança, Depósitos Recursais, entre outros: Nessas Modalidades de seguro garantia, as apólices garantem o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o potencial devedor (tomador) precisar fazer durante o andamento do processo judicial.

PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Circular SUSEP 477/2013;
  • Código de Processo Civil- (§ 2º do artigo 835): A penhora pode ser substituída por Seguro Garantia Judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O novo CPC, equipara o Seguro Garantia ao dinheiro e fiança bancária, colocando-os na mesma ordem de preferência legal.
  • Lei Federal 11.382/2006 (§ 2º do artigo 656), permite que a parte requeira a substituição das cauções em ações judiciais e ou processos administrativos junto aos órgãos governamentais.
  • Lei n° 6.830/80, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, permitiu a possibilidade de garantir a execução com o seguro garantia.
  • Portaria da Procuradoria Geral da União - PGFN nº 164 de 27.02.2014 - regulamentou o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  • Na execução trabalhista é aplicada a regra geral do Código de Processo Civil conforme prevê o Artigo 769 da CLT.
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