Proprietário de imóvel
Proprietário do imóvel alugue sem fiador
10/05/2017
Plano de Saúde Empresarial
Planos de Saúde Empresarial é o mesmo que Plano de Saúde PME?
22/05/2017
Exibir tudo

Novas regras para cancelamento dos planos de saúde.

Regras para cancelamento do plano de saude

A ANS define as novas regras para cancelamento dos planos de saúde individual e plano de saúde familiar.

Começa a valer hoje as novas regras para cancelamento dos plano de saúde individual e plano de saúde familiar contratados a partir de janeiro de 1999, entenda abaixo como vai funcionar:

A principal mudança é quanto ao prazo para cancelamento do plano de saúde individual e plano de saúde familiar: é imediato. Uma vez que o beneficiário do plano de saúde individual ou plano de saúde familiar (seja titular ou dependente) comunicar à operadora o pedido de cancelamento, este já estará cancelado!

A operadora deverá enviar no prazo máximo de 10 dias úteis, o comprovante de cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário de plano de saúde individual ou familiar, onde deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de saúde.

Importante: O cancelamento do plano de saúde individual ou plano de saúde familiar independe se existe atraso ou não no pagamento do plano.

E mais, se o plano de saúde for individual ou familiar, o desligamento do titular não cancela o contrato de plano de saúde, podendo seus dependentes permanecerem no contrato. Isso não vale para os contratos empresarias ou por adesão (contratados através de entidades de classe ou sindicatos).

Os beneficiários dos contratos empresarias ou por adesão podem solicitar sua exclusão à empresa que trabalha ou à administradora do plano, que deverá comunicar à operadora de planos de saúde no prazo máximo de 30 dias, caso o beneficiário não recebe qualquer comunicação da sua empresa ou administradora, dentro desse prazo, o próprio beneficiário poderá então comunicar diretamente à operadora a sua exclusão do plano, comprovando sua solicitação anterior, então a operadora deverá proceder sua exclusão imediata do plano.

As regras para permanência dos dependentes dos titulares dos planos de saúde empresarial e coletivo por adesão permanecem iguais, devem obedecer às condições contratuais quanto à exclusão ou permanência dos dependentes conforme inciso II do parágrafo único do artigo 18 da RN 195 de 14 de julho de 2009. Traduzindo nesses contratos prevalecem a elegibilidade, somente é válida a permanência do dependente se tiver um titular.

A seguir um resumo da novas regras:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

gdpr-image
Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site, você concorda com nossa Política de Proteção de Dados .
Saiba mais
Começar a conversa
1
Nos chame aqui!
Escanear o código
Olá!
Gostaria de fazer uma cotação?
Nos envie um WhatsApp Agora!